
Conforme informações da 1ª Vara, Chico Ferreira já se encontra recolhido na referida Casa Penal. O acusado foi condenado a 80 anos de prisão pelos crimes de homicídio praticado contra os irmãos Ubiraci e Urakitan Borges Novelino, ocorrido em abril de 2007. A decisão de reconsideração é datada desta quinta-feira, 22 de novembro.
Em decisão anterior, o juiz atendeu pedido da defesa e concedeu licença domiciliar para tratamento de saúde pelo período de 30 dias, compreendendo o prazo de 13 de novembro a 12 de dezembro.
Ao avaliar o pedido de reconsideração da decisão que concedeu a licença, interposto pela Assistência de Acusação que atuou no processo, o magistrado determinou o recolhimento do réu à Casa Penal, bem como que seja requisitado, com urgência, à Divisão de Saúde do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, informação que detalhe o estado de saúde do interno e, se o mesmo necessita de internação hospitalar.
(Texto: Marinalda Ribeiro)
ÍNTEGRA DA RECONSIDERAÇÃO:
AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL 00006172620088140401
APENADO: JOÃO BATISTA FERREIRA BASTOS
Rh. Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que concedeu ao apenado JOÃO BATISTA FERREIRA BASTOS licença domiciliar para tratamento de saúde pelo período de trinta dias, compreendido entre os dias 13 de novembro a 12 de dezembro de 2012.
Alega o requerente, em síntese, que a decisão proferida nos autos de execução ( apenso) 0000617-26.2008.8.14.0401 traz imperfeições por não conter a manifestação do Ministério Público. Alega ainda que houve uma mistura nos institutos da execução penal como a prisão domiciliar e a saída temporária. Por fim, alega que a decisão concessiva da licença domiciliar é extra petita, posto não ter guardado adequação com o pedido da Defesa, que peticionou tão somente no sentido da autorização para internação hospitalar do recluso.
Juntou documentos.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Antes de apreciar o pedido de reconsideração, mister , por dever de ofício, tecer considerações acerca das argumentações expostas pelo nobre advogado que assina a peça ora apreciada. Vejamos.
Em relação a argumentação de que o feito correu sem a participação do douto órgão do Ministério Público, entendo equivocada a alegação, eis que o pedido foi submetido duas vezes ao MP, como se vê as fls. 06 e 52 dos autos. Ocorre que em última manifestação o Parquet reiterou o pedido de juntada de documentos médicos pela Casa Penal e este juízo, entendendo já nos autos as peças solicitadas (fls. 08/48), exarou decisão.
Quanto a alegação de que houve mistura nos institutos da execução penal, com obscuridade da decisão sem precisar se de prisão domiciliar ou saída temporária, também aqui penso que houve confusão na argumentação do requerente. Primeiro, deve-se atentar que a Lei de Execução Penal quando fala da autorização de saída, trata de dois institutos distintos embora parecidos, quais sejam, a PERMISSÃO DE SAÍDA, prevista nos artigos 120 e 121 da LEP, entendida como aquela saída concedida pela direção da Casa Penal nas situações especificadas nos incisos I e II do artigo 120 e a SAÍDA TEMPORÁRIA prevista nos artigos 122 a 125 do mesmo diploma, cabível aos que estão em regime semiaberto (atualmente estendida também ao regime aberto por força de comando jurisprudencial), desde que cumpridos um sexto ou um quarto da pena, conforme o caso, aliado a comprovação de bom comportamento carcerário.
A decisão ora analisada refere-se a uma permissão excepcional de saída domiciliar, concedida pelo juízo da execução e perfeitamente admitida nos procedimentos da execução penal.
De bom alvitre, nesse sentido, o julgado abaixo:
TJSP: RÉU PRESO – DOENÇA GRAVE – CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL DOMICILIAR, PELO JUIZO DA EXECUÇÃO PARA O DEVIDO TRATAMENTO – ADMISSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ART. 120 DA LEI 7.209/84.(...) ESTANDO O DETENTO, COMPROVADAMENTE, ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, NADA OBSTA QUE O JUIZO RESPONSAVEL PELA EXECUÇÃO DA PENA, A TITULO PRECÁRIO E EM CARATER EXCEPCIONAL, CONCEDA LICENÇA ESPECIAL DOMICILIAR PARA QUE O APENADO POSSA SER DEVIDAMENTE MEDICADO E RECUPERAR-SE DA ENFERMIDADE, CONFROME INTERPRETAÇÃO DO ART. 120 DA LEI 7.210/84 (Ag. Em Exec. 234.175-3/0 – 2ª Câm. – j. 15-09-97 – Rel. Des. Egydio de Carvalho).
Assim, a autorização judicial, a titulo precário e excepcional, de colocação domiciliar para tratamento de saúde, permissa vênia, não se confunde com saída temporária, mas nem por isso é, de forma alguma, estranha a prática procedimental da execução penal e portanto, seguramente aceita por nosso ordenamento jurídico.
Entenda-se que não é o caso de conceder saída temporária ao interno que cumpre sua reprimenda no regime fechado e menos ainda, de conceder regime domiciliar, por salto, a quem também está no regime mais gravoso, como quis compreender o d. Advogado.
O que a doutrina e a jurisprudência pátrias vem admitindo, em remansosas vozes, diga- se, é a colocação transitória em ambiente (não regime) domiciliar até que se resolve determinada situação de saúde específica e verificada em cada caso concreto.
Ao argumento de que o advogado do apenado não juntou procuração nos autos, sabe-se tratar-se de um vício meramente formal e plenamente sanável, inclusive, vê-se que também o advogado subscritor do pedido de reconsideração não efetuou a juntada da procuração que lhe fora outorgada.
Contudo, deve-se reconhecer, ao analisar o pedido formulado pela Defesa do apenado, que este solicitou ao juízo uma autorização para internação hospitalar diante das reiteradas idas ao médico ante a um quadro de saúde que se aprofundava.
Nesse aspecto, a decisão deve ser retocada para alcançar o pedido posto, qual seja, o de verificar a possibilidade de uma internação em hospital adequado que garanta ao interno o direito à saúde previsto na LEP dentre as demais assistências.
De fato, em nenhum momento houve requerimento da Defesa no sentido da concessão de colocação em prisão domiciliar, ainda que a título precário, para tratamento de saúde.
Desse modo reconheço que nesse aspecto assiste razão ao peticionante, pois é defeso ao juiz julgar extra ou ultra petita.
Ante o exposto RECONSIDERO a decisão de fls, 50 e 51 dos autos apenso para DETERMINAR o imediato recolhimento do apenado JOÃO BATISTA FERREIRA BASTOS à Casa Penal onde regularmente encontrava-se custodiado ( Centro de Recuperação Penitenciária do Pará III – CRPP III).
Requisite-se, com urgência, à Divisão de Saúde do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, informação que detalhe o estado de saúde do interno e, se o mesmo necessita de internação hospitalar.
Oficie-se a Superintendência do Sistema Penal que dê imediato cumprimento nesta decisão.
Com as informações, retornem os autos ao Ministério Público, e após, conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Belém, PA, 22 de novembro de 2012.
CLAUDIO HENRIQUE LOPES RENDEIRO
Juiz da 1ª Vara das Execuções Penais da RMB
Fonte: TJ/PA.
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