A proteção instituída pela Lei Maria da Penha deve abranger toda mulher submetida à violência de qualquer tipo no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto, inclusive a cunhada.
Com o entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um homem acusado de agredir a irmã de sua companheira, que morava com o casal havia mais de um ano.
O crime é tipificado pelo artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que fala sobre a “lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.
“A Lei 11.340 tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, observou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso. Segundo ela, para que a lei seja aplicada, é preciso que a agressão seja cometida “no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto”.
Fonte: Conjur
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