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Caso Alepa: Juiz Elder Lisboa, determina quebra do sigilo bancário da Alepa...








Segue despacho do juiz Elder Lisboa, da 1ª Vara da Fazenda da Capaital, sobre pedido de quebra de sigilo bancário da ALEPA...




SENTENÇA

PROCESSO: 0013302-08.2011.8140301.
AUTOS DE QUEBRA DE SÍGILO BANCÁRIO.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
RÉU: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ.


Vistos, etc.

Relatório.


O Ministério Público do Estado do Pará, devidamente representado por seus Ilustres Promotores de Justiça ao final subscritos, ajuizaram AÇÃO DE QUEBRA DE SÍGILO BANCÁRIO em face da Assembléia Legislativa do Estado do Pará – contas correntes que mantém junto ao Banco do Estado do Pará – BANPARÁ, aduzindo e requerendo o que segue in verbis:

Dos fatos.

Que o Inquérito Civil nº 115/2009, foi instaurado neste Ministério Público em 01 de junho de 2010, para apurar irregularidades na gestão de pessoal e financeira da ALEPA, vez que chegaram informações a este órgão Ministerial dando conta de que haveria contratação irregular de pessoal, inclusão de interpostas pessoas na folha dos servidores da ALEPA para apropriação de seus vencimentos, aumento de vencimentos de servidores de forma fraudulenta, dentre outros ilícitos apontados como ocorrentes naquela Casa Legislativa.

Em depoimentos colhidos por Promotor de Justiça sobre alguns contracheques de supostos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Pará – ALEPA, que foram entregues no Ministério Público, os beneficiários desses contracheques declararam que jamais foram servidores da ALEPA, desconhecendo totalmente a razão de existirem pagamentos em seus nomes, que inclusive foram recebidos, conforme autenticações bancárias constantes daqueles documentos, mas que, em hipótese alguma foram recebidos pelos favorecidos.

Listou in exordial nomes de pessoas favorecidas que jamais receberam qualquer valor referente aos contracheques.

Em sede de pedidos o Parquet requereu:


a) A tramitação do presente em caráter sigiloso, com o fim de preservar o sigilo das informações bancárias.

b) A quebra do sigilo bancário da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, requisitando-se ao Banco do Estado do Pará, no prazo de 15 dias úteis, remetendo-se a este juízo, sob pena de incursão em crime de desobediência, devendo a Instituição Bancária tomar as seguintes providências:

b.1. Apresentação de informações em mídia e meio físico, referentes a movimentação em conta corrente da folha de pagamento da ALEPA, no período compreendido entre janeiro de 1994 até a presente data, em especial dos seguintes dados:

b.1.1. Cópia de todos os extratos mensais das contas correntes, inclusive e principalmente as utilizadas para o pagamento da folha salarial da Assembléia Legislativa do Estado do Pará – ALEPA, especialmente os extratos bancários mensais com os valores lançados sob a rubrica de gastos com folha de pagamento;

b.1.2. Cópias de todos os documentos que comprovam os favorecidos e os respectivos pagamentos de vencimentos (contracheques recebidos, ofícios, transferências, créditos em conta, entre outros) de servidores, estagiários ou qualquer outro que figure na folha de pagamento daquele órgão do legislativo estadual, de forma a possibilitar a identificação dos favorecidos.

b.1.3. Cópias de todas as autorizações de pagamento (cheques, ordens bancárias, ofícios, entre outros) relacionadas as folhas de pagamentos mensalmente remetidas pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará, no período compreendido entre janeiro de 1994 até a presente data.

Juntou à prefacial: Termos de declaração; contracheques; documentos pessoais e demais documentos necessários ao desiderato do feito.

É o apertado relatório. Passo a decidir.

Decido.


Fundamentação.

A limine, passo a ponderar sobre a competência deste juízo para determinar as medidas constantes na exordial oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará.

Comungando com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é clarividente a competência deste juízo para atuar no presente feito,



Analisando detidamente os autos, verifico por meio dos termos de declaração prestados por Ivone Silva, fls. 12; por Rosana Souza de Alcântara fls. 17; Kelly Cristine Carvalhaes Rodrigeus, fls. 25; Maria Elizabeth R. do Espírito Santo, fls. 28; Joana Pinheiro Rodrigues, fls. 31; Aline Rodrigues do Espírito Santo, fls. 35; Michelly Luzia Cunha Noronha, fls. 38; Jucilene da Luz Pinheiro, fls. 43; bem como os demais beneficiados qualificados à inicial jamais haver trabalhado em qualquer função junto a Assembléia Legislativa do Estado do Pará, muito menos ter recebido qualquer importância referente a pagamentos de salários, o que, deveras está demonstrando, os dois requisitos chaves para a concessão de medida liminar, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Observando os contracheques juntados ao conjunto probatório, saltam aos olhos algumas impropriedades praticadas pela Casa Legislativa ora demandada. É de se notar no espelho dos contracheques que não há lotação dos servidores supostamente contratados pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará, não havendo número de PIS/PASEP e número de conta bancária, devendo se perquirir ao Banco do Estado do Pará quem sacava tais valores, já que todos os declarantes afirmaram jamais ter exercido qualquer função remunerada na ALEPA.

É de se indagar ainda também que, analisando o espelho de contra cheques, verifico que os servidores Rosana Souza de Alcântara teve descontado a título de Imposto de Renda o valor de R$ 1.926,46 (um mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos); Ricardo Rafael Monteiro da Silva teve descontado à mesma fonte arrecadadora o valor de R$ 3.473,35 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), bem como os demais declarantes tiveram os mesmos descontos sob pretexto do mesmo fato gerador. Portanto, deverá ser oficiado a Receita Federal para ter conhecimento se tais valores foram recebidos pela União.

Em relação ao suposto servidor Ricardo Rafael Monteiro da Silva, é de se preocupar a situação do Estado do Pará, haja vista a sangria causada aos cofres públicos, pois sua suposta admissão se deu em 1988, fls. 22.

Neste sentido é a situação de Joana Pinheiro Rodrigues, pois deve ser explicado como a mesma recebia a título de triênio o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e complementação salarial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo sequer local de lotação.

Tamanha estranheza se demonstra também em relação a servidora Michelly Luzia Cunha Noronha, que embora tenha sido admitida em 01 de janeiro de 2009, possuía triênios no valor de R$ 1.689,50 (um mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinqüenta centavos), e, gratificação exclusiva no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo salutar indagar a ALEPA qual a procedência da gratificação.

Em outra aberração demonstrada, a servidora Jucilene da Luz Pinheiro recebia gratificação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob o pseudo respaldo do art. 139 da Lei 5.810/94.

É de se notar que o próprio art. 139 mencionado no contracheque da Sra, Jucilene da Luz, aduz o seguinte:

Art. 139.
A gratificação pela participação em comissão ou grupo especial de trabalho e pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, em decorrência de formal designação ou autorização, será arbitrada previamente, não podendo exceder ao vencimento ou remuneração do servidor. Grifei.

Ora, como se nota da leitura do contracheque de fls. 45, a suposta servidora Jucilene da Luz Pinheiro percebia como vencimento o valor de 776,78 (setecentos e setenta e seis reais) e como gratificação o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), colidindo frontalmente com a própria previsão do art. 139 da Lei 5.810/94.

È de se notar que, o Ministério Público por meio de seus vários pedidos, observando o grande prejuízo ao erário, requer medidas cautelares com o fito de prevenir, conservar, defender e assegurar a eficácia de um direito, leia-se, a reparação causada por meio da improbidade administrativa desenhada.

É sabido que tais medidas cautelares são atos de prevenção promovidas perante o Poder Judiciário, onde o juiz pode autorizar quando se manifestar a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente, o que ao menos em sede de cognição exauriente reconheço demonstrados.

Dito isto, a medida cautelar pode ser deferida pelo juiz antes que a outra parte possa apresentar defesa, ou até mesmo antes que a outra parte sequer saiba da existência do processo em juízo. Estas situações, sempre autorizadas por lei, visam garantir a eficácia da medida quando o simples fato de se permitir que a outra parte dela tome conhecimento, podendo frustrar seu objetivo ou colocar em risco sua execução.


Então, verificando a presença dos requisitos para a concessão da liminar, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora, e, observando que, caso as medidas requeridas pelo Ministério Público não fossem atendidas imediatamente, poderiam não satisfazer o necessário para o ressarcimento do erário. Diante disto passo a proferir o seguinte decisum:

Dispositivo.

Posto isto, CONCEDO AS MEDIDAS CAUTELARES PLEITEADAS e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, já que todos os pedidos foram acolhidos e as medidas cautelares requeridas se mostram satisfativas, fulcrado no art. 269, I do Diploma Processual Civil.

Desta feita, determino:

A quebra do sigilo bancário da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, requisitando-se ao Banco do Estado do Pará, no prazo de 15 dias úteis, remetendo-se a este juízo, sob pena de incursão em crime de desobediência, devendo a Instituição Bancária tomar as seguintes providências:

Apresentação de informações em mídia e meio físico, referentes a movimentação em conta corrente da folha de pagamento da ALEPA, no período compreendido entre janeiro de 1994 até a presente data, em especial dos seguintes dados:

Cópia de todos os extratos mensais das contas correntes, inclusive e principalmente as utilizadas para o pagamento da folha salarial da Assembléia Legislativa do Estado do Pará – ALEPA, especialmente os extratos bancários mensais com os valores lançados sob a rubrica de gastos com folha de pagamento;

Cópias de todos os documentos que comprovam os favorecidos e os respectivos pagamentos de vencimentos (contracheques recebidos, ofícios, transferências, créditos em conta, entre outros) de servidores, estagiários ou qualquer outro que figure na folha de pagamento daquele órgão do legislativo estadual, de forma a possibilitar a identificação dos favorecidos.

Cópias de todas as autorizações de pagamento (cheques, ordens bancárias, ofícios, entre outros) relacionadas as folhas de pagamentos mensalmente remetidas pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará, no período compreendido entre janeiro de 1994 até a presente data.

Oficie-se a Receita Federal para que informe este juízo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se os valores descontados a título de Imposto de Renda foram recolhidos em favor da União.

Sejam tomadas todas as providências necessárias com vistas a preservar o caráter sigiloso dos documentos bancários e fiscais ora requeridos.

Dê ciência ao Estado do Pará, por meio de sua Ilustre Procuradoria.

Cumpra-se como medidas urgentes.

P.R.C na forma da lei.

Gabinete do juiz em Belém, ao 28 de abril de 2011


Elder Lisboa Ferreira da Costa.

Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital.




(Obs-1: A ÍNTEGRA DO DESPACHO DO MAGISTRADO, FOI ENVIADO PELA ASCOM-TJ ao BLOG)

(Obs -2: AS FOTOS POSTADAS PELO BLOG , NAO FAZEM PARTE DO E-MAIL ENVIADO)




Comentários

Laurivalzinho disse…
Este blog esta muito fraco

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