Cabe indenização por danos morais para familiares de quem morreu em acidente de trânsito com transporte gratuito. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que determinou o pagamento de quantia equivalente a 150 salários mínimos por danos morais para uma viúva. O marido morreu em transporte gratuito fornecido pela empresa em que trabalhava.
O tribunal paranaense reconheceu a responsabilidade conjunta do condutor do caminhão e da empresa. “É responsável pelo acidente o empregador que confia a direção de seus veículos a pessoas não habilitadas, que transitam com as máquinas à noite, utilizando o acostamento e parte da pista de rolamento, sem providenciar qualquer meio de sinalização”, afirmou o tribunal.
Ainda segundo o tribunal paranaense, é também responsável pelo acidente o condutor do veículo que, mesmo transportando passageiros gratuitamente, colocou-os na carroceria aberta de seu caminhão, expondo-os a riscos previsíveis e desnecessários. O tribunal não reconheceu, entretanto, o alegado direito da viúva à pensão mensal e reduziu para 150 salários mínimos o valor da indenização.
O acidente ocorreu no dia 24 de fevereiro de 1997. Com a morte do marido, que viajava na carroceria aberta do caminhão da empresa, fornecedora do transporte, a viúva entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais e pensão mensal.
Resp 873.041
Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
O tribunal paranaense reconheceu a responsabilidade conjunta do condutor do caminhão e da empresa. “É responsável pelo acidente o empregador que confia a direção de seus veículos a pessoas não habilitadas, que transitam com as máquinas à noite, utilizando o acostamento e parte da pista de rolamento, sem providenciar qualquer meio de sinalização”, afirmou o tribunal.
Ainda segundo o tribunal paranaense, é também responsável pelo acidente o condutor do veículo que, mesmo transportando passageiros gratuitamente, colocou-os na carroceria aberta de seu caminhão, expondo-os a riscos previsíveis e desnecessários. O tribunal não reconheceu, entretanto, o alegado direito da viúva à pensão mensal e reduziu para 150 salários mínimos o valor da indenização.
O acidente ocorreu no dia 24 de fevereiro de 1997. Com a morte do marido, que viajava na carroceria aberta do caminhão da empresa, fornecedora do transporte, a viúva entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais e pensão mensal.
Resp 873.041
Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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