O dia 25 de abril (sexta-feira)
foi escolhido para marcar o Combate à Alienação Parental em todo o mundo. A alienação parental é a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um
dos genitores, pelos avós ou pelos que os tenham sob a sua autoridade, guarda
ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou que cause prejuízo à
manutenção de vínculos. O genitor ou
guardião que cometer alienação parental
pode ser multado, ter a guarda alterada, ou até mesmo ser declarada a suspensão
da autoridade parental, entre outros impedimentos.
Para a psicanalista Giselle
Groeninga, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família
(IBDFAM), o Dia Internacional de Combate
à Alienação Parental é importante para sensibilizar os operadores do Direito quanto às motivações que podem estar latentes
em uma demanda, e também os pais e a
sociedade de que os filhos necessitam de ambos e que as funções (de pai e mãe)
são necessariamente complementares, bem
como para o entendimento de que a responsabilidade quanto aos vínculos
com um e com o outro genitor são cruzadas.
O outro lado da mesma moeda da alienação parental, segundo a psicanalista, é o abandono afetivo, fenômeno também ignorado pela lei até pouco tempo. “Veja-se que a guarda unilateral, que era naturalmente atribuída às mães, contribuía, mesmo que inconscientemente, para a exclusão paterna. Assim, guarda compartilhada, alienação parental e abandono afetivo são Institutos que integram uma mudança na compreensão e no exercício das funções parentais dentro do paradigma da responsabilidade complementar entre os pais”, reflete.
Formas de alienação parental
- A Lei 12.318 que dispõe sobre o
assunto, considera que alienação
parenteral consiste, entre outras atitudes,
em promover campanha de
desqualificação da conduta do genitor no
exercício da paternidade ou maternidade;
dificultar o contato de criança ou adolescente com o genitor e impedir a
convivência; omitir informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, como, por exemplo, médicas e escolares; apresentar falsa
denúncia contra genitor, familiares;
e mudar o domicílio para local
distante, sem justificativa.
A tentativa de alienação em geral
se dá por parte das mães, explica Giselle Groeninga, mas há muitos casos
inversos. Uma outra situação é que muitas vezes uma tentativa de alienação pode
ser reativa à outra tentativa de alienação. Outro exemplo é quando um pai que
era provedor e que deixa de sê-lo, muitas vezes utiliza o poder econômico para
seduzir os filhos, isso também é uma forma de tentativa de alienação parental,
sobretudo “quando a mãe tem que se ausentar, muito mais do que antes, para
tentar compensar a situação”.
Giselle ressalta que a consciência do fenômeno veio em paralelo com uma mudança no exercício dos papéis e direitos da personalidade dos filhos e dos pais, ou seja, hoje o pai é mais participante do que há relativamente pouco tempo, mas a maior consciência dos pais não necessariamente se fez acompanhar de maior consciência das mães e mesmo da sociedade. “Estamos em um processo de conscientização e mudança”, disse.
Como identificar – As atitudes
mais comuns de quem pratica a alienação,
de acordo com Groeninga, são colocar obstáculos ao convívio e difamar
o outro genitor. “Importante dizer que isso implica em distorcer a realidade, quer
inventando, conscientemente ou não, ou mesmo selecionando somente aspectos
negativos para referir-se ao outro genitor. Na maioria dos casos, a tentativa
de alienação se dá por motivações e mesmo de forma inconsciente, ou seja, não
há necessariamente uma intenção consciente, o que não quer dizer que o
comportamento deva ser tolerado”, enfatiza.
Consequências para os filhos –
Giselle denomina de oscilação afetiva o direito do filho de afastar-se e/ou
aproximar-se de um e de outro genitor, de acordo com a fase do desenvolvimento
psíquico natural do amadurecimento. Segundo ela, entre as demais consequências, a oscilação afetiva
fica prejudicada com a alienação parental: “nos casos em que há litígio entre
os pais, e quando há um comportamento ativo de tentativa de alienação parental,
o processo normal de desenvolvimento pode ficar impedido e, muitas vezes,
comprometido”.
O que fazer – A psicanalista
recomenda que, primeiramente, seja feito um trabalho interno de resgate de
confiança de que os vínculos entre pais e filhos são extremamente fortes,
pois entende que “é importante a confiança
no amor, por assim dizer, para que se tenha força para enfrentar a situação e
não desistir ou, ainda, ocupar o lugar de vítima passiva”.
Em segundo lugar, explica
Groeninga, deve-se estabelecer rotinas de tentativa de convívio e contato
quando estas não existirem. Por exemplo, mesmo que os telefonemas não sejam
transferidos, é importante manter a
regularidade. Assim, o filho ou filha saberá que o pai ou mãe não
desistiu. Aconselha agir da mesma
maneira com relação aos períodos agendados para convívio.
Por fim, incentiva a sempre tentarem o diálogo, mesmo em meio ao
litígio e que este propósito não deve
esmorecer. A mediação interdisciplinar, na opinião dela, é instrumento promotor
do diálogo por excelência. “A tentativa de alienação encontra forte antídoto na participação paterna ou materna”,
garante.
Os avanços do Judiciário e a Lei de Alienação - Os primeiros estudos científicos que constataram a alienação parental começaram em 1985 nos Estados Unidos. Em meados dos anos 1990, as primeiras publicações sobre o assunto chegam ao conhecimento dos magistrados brasileiros. Posteriormente, as jurisprudências confirmam o entendimento de que há pais, mães e responsáveis que influenciam a criança contra um dos pais, por meio da implantação de histórias e memórias inverídicas, causando ao filho danos psicológicos que podem afetar toda a sua vida. Em 2010, é promulgada a Lei 12.318 , mais conhecida como Lei da Alienação Parental, tipificando o crime e prevendo sanções.
Para o promotor Cristiano Chaves
de Farias, diretor do IBDFAM, desde a implantação da legislação específica para
combater essa prática, há uma dificuldade natural do Judiciário em delimitar o
âmbito de comprovação da alienação parental, e uma imprescindível visão
interdisciplinar do assunto. “Portanto, reclama um certo tempo para a absorção
pelo sistema jurídico e pelos operadores do sistema, em geral. Como regra,
contudo, vejo boa vontade na aplicação da Lei”, observa.
Na avaliação do promotor, tratando-se de alienação parental, o conflito judicial deve ser evitado sendo prioridade resolvê-lo por meio das abordagens extrajudiciais, da mediação e conciliação. Alerta, entretanto, que não se pode esquecer a atuação do Poder Judiciário, a qual “pode ser imprescindível no reconhecimento da alienação parental, em especial nos casos mais graves, nos quais o litígio tende a se manter por período considerável de tempo”.
Cristiano Chaves reflete ainda
sobre como duas leis , da Alienação
Parental e da Guarda Compartilhada, convergem para garantir o melhor interesse
da criança e estimular a o exercício da parentalidade mais responsável. Para
ele, há uma mudança de perspectiva nas relações jurídicas familiares: “A estruturação do Direito de Família tendia
a vislumbrar interesses dos pais. Contemporaneamente, há uma induvidosa
convergência de perspectivas para prestigiar o interesse infanto-juvenil.
Guarda compartilhada, alienação parental, facilitação da dissolução do
casamento, filiação socioafetiva... tudo isso demonstra a existência de uma
nova perspectiva do jurista. Um olhar mais sensível e menos burocrático,
tendendo à efetiva solução do problema”.
Fonte: IBDFAM - Instituo Brasileiro de Direito de Família.
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