Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (6/8), que guardas-municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido, por delegação, pelo município, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que essa competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos em outras instâncias. No caso avaliado, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658.570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, e reconhecida a constitucionalidade de normas do município de Belo Horizonte que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito — Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municip