A participação da imprensa em um julgamento é garantia ainda maior de que há transparência e acesso às informações de interesse público. Sendo assim, a mera alegação de constrangimento aos jurados pela gravação do julgamento pela imprensa não é motivo para nulidade, quando não há prova de efetivo prejuízo. Essa foi a conclusão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás ao manter a condenação de duas pessoas pelo crime de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa pediu a anulação do tribunal do júri por alegar que a transmissão na íntegra pela imprensa influenciou na decisão dos jurados. No entanto, o relator do processo, desembargador Ivo Fávaro, considerou que não houve prova de constrangimento dos jurados. Em seu voto, o magistrado destacou que não houve a determinação de sigilo do julgamento, havendo prévia autorização judicial para a gravação da sessão. Ivo Fávaro conc