A liberdade de religião, garantida pela Constituição, não assegura o direito de exigir do Estado prestação diferenciada no serviço público, a fim de atender regras e práticas de determinada fé. Com esse argumento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou a antecipação de tutela a um seguidor da doutrina das ‘‘Testemunhas de Jeová’’. Ele pediu, na Justiça, que o hospital de sua cidade lhe custeasse uma cirurgia de artrodese de coluna lombar em desacordo com os procedimentos tradicionais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde para evitar a transfusão de sangue, proibida pela sua religião. A relatora do Agravo de Instrumento na 22ª Câmara Cível, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, disse que o direito social à saúde destina-se a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social de modo universal e igualitário. ‘‘Distinções na prestação do serviço público de saúde para atender às convicções religio