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STJ isenta fabricante de cigarros de indenizar família de fumante

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça isentou a Souza Cruz de indenizar a família de um homem que morreu com tromboangeíte obliterante. Segundo o colegiado, não houve a comprovação do nexo causal entre a conduta imputada à empresa e a doença desenvolvida pelo fumante.



A fabricante de cigarros havia sido condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a doença foi consequência direta do consumo de cigarros da empresa durante 29 anos, o que justificaria a indenização por danos morais de R$ 300 mil.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afastou a condenação por falta de nexo de causalidade. Segundo o ministro, o acórdão do TJ-RS concluiu que a doença associada ao tabagismo não foi a causa imediata da morte e que o paciente possuía outros hábitos de risco, além de reconhecer que a literatura médica não é unânime quanto à tese de que a tromboangeíte obliterante se manifesta exclusivamente em fumantes.
No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a falta de comprovação de nexo causal direto e imediato entre a conduta imputada à empresa e a doença desenvolvida pelo fumante inviabiliza o pedido de indenização. Segundo esclareceu o ministro, não é possível atribuir responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral à fabricante de cigarros.
“A causa direta e imediata da morte não é um defeito do produto, como ocorreria, por exemplo, nos hipotéticos cenários da explosão de um cigarro, da distribuição de um lote alterado ou com prazo de validade expirado, da comprovação da presença de uma toxina em qualidade ou quantidade não regulamentadas ou, até mesmo, da descoberta de uma doença que acometa indistintamente todos os fumantes”, afirmou o relator.
Diversamente do que concluiu o TJ-RS, Villas Bôas Cueva também apontou a impossibilidade de comprovar que ao longo dos 29 anos de vício foram consumidos apenas cigarros da Souza Cruz, afirmando ser irrazoável transferir esse ônus para a empresa, visto que se trata de prova negativa de impossível elaboração.
Outro ponto considerado pelos ministros foi que após a descoberta da enfermidade, em 1991, o paciente foi expressamente alertado pelos médicos da necessidade de parar de fumar, mas mesmo assim prosseguiu no vício até sua morte, em 2002.
“Essa constatação é crucial para se afastar, também, qualquer responsabilidade por violação do dever de informação, haja vista que o agravamento do quadro clínico do paciente se deu em período no qual, inequivocamente, este já dispunha de informações ostensivas acerca dos malefícios inerentes ao consumo de cigarro e, especificamente, acerca do modo como o seu próprio organismo reagia à droga”, fundamentou o relator. Não há notícia nos autos de que o paciente tenha optado por algum tratamento para parar de fumar.
Portanto, de acordo com o relator, é de se respeitar a liberdade de fazer escolhas, inclusive aquelas que sejam prejudiciais à saúde, sob pena de violação da autonomia individual que norteia a nossa ordem constitucional democrática.
Villas Bôas Cueva lembrou que, embora se trate de um tema sensível, “as circunstâncias que envolvem o tabagismo, por si, não configuram automaticamente o dever de indenizar por danos morais e materiais no ordenamento jurídico brasileiro”.
É preciso, segundo o magistrado, haver os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, a comprovação do dano, a identificação da autoria com a necessária descrição da conduta, e a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, entre outros aspectos.
Com o julgamento, a 3ª Turma corroborou o entendimento consolidado na 4ª Turma do STJ sobre o tema, no sentido de que o cigarro, cuja produção e comercialização são atividades lícitas, não é um produto defeituoso, mas de periculosidade inerente. Além disso, concluiu-se não ser possível aplicar as normas atuais de defesa do consumidor a fatos ocorridos no passado, que começaram antes mesmo da Constituição de 1988, especialmente no que se refere ao controle da publicidade promovida pela indústria tabagista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.322.964
Com informações do CONJUR

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