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Uma fabricante de triciclos infantil terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à família de uma criança que feriu sua mão em um espaço de 0,17 centímetros entre a roda e o brinquedo. Para a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a existência do vão e de rebarbas com potencial de risco de machucar uma criança gera a obrigação de indenizar.
De acordo com o processo, a menina de 1 ano e 7 meses teria machucado a mão ao prendê-la no espaço. No dia do acidente, os pais levaram a menina a uma farmácia que fez um curativo. Quatro meses depois, a menina foi levada a um médico que tratou o ferimento sem a necessidade de dar pontos ou intervenção cirúrgica. Na Justiça, a mãe da menor pediu indenização por danos morais e danos materiais.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o vão é necessário para o funcionamento do brinquedo e que o triciclo atende aos requisitos do Inmetro. A fabricante afirmou que o acidente não foi causado por falha ou vício do produto.
Em primeira instância, o Juízo de Itapecerica da Serra (SP) condenou a empresa a pagar R$ 40 mil de danos morais, além dos danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação. Inconformada, a empresa recorreu ao TJ-SP que julgou o recurso parcialmente procedente.
O relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, manteve a condenação por danos morais. Segundo ele, o laudo pericial indicou a existência do vão e a presença de rebarbas, que tinham potencial de risco e capacidade de gerar acidentes e ferimentos, “o que gera a consequente obrigação de indenizar a ora apelante, e afasta qualquer argumentação de culpa concorrente da mãe”.
No entanto, o desembargador considerou excessivo o valor estipulado em primeira instância e reduziu a indenização para R$ 15 mil. O relator também afastou a condenação por danos materiais, uma vez que nenhum gasto foi comprovado pela mãe da criança. Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Bucci e Galdino Toledo Júnior. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
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0007138-10.2011.8.26.0268
Fonte: Conjur.
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