Grande parcela das empresas brasileiras deve fazer exames médicos clínicos em seus empregados: trata-se de uma rotina obrigatória para garantir melhores condições de trabalho para os integrantes de seu quadro profissional.
Além de exames obrigatórios como admissional, periódico e demissional, entre outros, as empresas podem solicitar aos empregados exames opcionais como o toxicológico e de gravidez — quanto a este último, não poderá ser exigido da empregada que está em vias de ser demitida, constituindo, contudo, uma cautela da empresa em eventual pedido de estabilidade decorrente da gestação.
A Justiça do Trabalho, como é de conhecimento amplo, tem um caráter protetivo em favor do empregado. Mesmo diante deste conceito de proteção do trabalhador, há decisões que permitem a adoção de exames invasivos. O teste de bafômetro é um ótimo exemplo. Em certos casos, considera-se que o exame não serve para abalar moralmente qualquer indivíduo, mas buscar a qualidade do atendimento e a proteção da população, inclusive dos próprios empregados. Referência: Processo TST-RR-124400-70.2004.5.04.0241.
Caso não haja qualquer violação à honra e à dignidade do empregado, o teste do bafômetro pela empregadora pode ser feito de forma geral (evitando assim um tratamento discriminatório) e tem como finalidade principal a prevenção de acidentes. Desta forma, o exame não caracteriza abuso de poder por parte do empregador, especialmente diante da existência de áreas de risco no local de prestação de serviços do empregado.
É de se frisar a necessidade e conveniência de que todos os trabalhadores da parte operacional, ou seja, sujeitos às mesmas condições de trabalho, submetam-se aos testes de bafômetro, tais como motoristas, ajudantes, operadores e terceiros que prestem serviços nesta área de risco.
Superadas estas premissas, há decisões da Justiça do Trabalho que permitem o teste do bafômetro, afastando, logicamente, alegações de ofensa aos princípios constitucionais da inviolabilidade da vida privada e da intimidade. Referência: Processo TST-AIRR-24300-19.2008.5.15.0126.
Ou seja, se o trabalho é desenvolvido em área ou situação de risco, a qual expõe a coletividade a um perigo, inclusive do trabalhador, bem como se os exames são em todos os empregados sujeitos às mesmas peculiaridades, esta prova (exame) não se mostra ofensiva a nenhum direito da personalidade do empregado, sendo, logo, lícito o procedimento do teste do bafômetro.
Fonte: Conjur
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