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Prova da parcialidade: CNJ mantém punição a juíza por beneficiar empresário...

no conjur


As
decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que puniram a juíza Maria Elisabeth Weiler, da cidade de Anaurilândia, com indisponibilidade e, depois, com aposentadoria compulsória, estão fundadas em amplo acervo de provas das ilegalidades cometidas por ela no exercício do cargo.

Esse foi o fundamento da decisão tomada nesta terça-feira (12/4), por unanimidade, pelo Conselho Nacional de Justiça.

Com base no voto do conselheiro José Adonis, relator do caso, os integrantes do órgão rejeitaram pedido de revisão disciplinar feito pela juíza ao CNJ.


Entre as irregularidades que culminaram com a punição da magistrada está a de ferir o dever de ser imparcial ao julgar diversos processos em favor do empresário Luiz Eduardo Bottura — que acumula mais de 200 condenações por litigância de má-fé em centenas de ações que move contra desafetos e respectivos advogados, ou nas quais responde na Justiça.


Comentários

Maria Briolandia disse…
Você, Carlos Baía: é sim, o melhor repórter da melhor rádio (Metroplitana FM 94.3)afilhada do melhor radialista do Pará (Wlad)
Anônimo disse…
Soube que, por conta dessa publicação no seu Blog, você foi processado pelo referido empresário. Veja a sentença publicada no DOE SP, em 21/11/12 (que sorte vc tem!!): Processo 0029305-43.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível-Indenização por Dano Moral-Luiz Eduardo Auricchio Bottura - Carlos Baia - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 Fundamento e decido.
Apesar de citado e intimado, conforme AR de fls. 109, o réu não compareceu à audiência de tentativa de conciliação (fls. 80),motivo pelo qual é o caso de decretação de sua revelia. A revelia, por si só, entretanto, não induz obrigatoriamente à procedência a demanda e, analisando-se o texto rechaçado pelo autor, verifica-se, salvo melhor juízo, que não configura conduta passível de indenização por danos morais, nos termos pretendidos na inicial. Com efeito, a chamada Lei de Imprensa, n°. 5.250/67, não é mais aplicável, em decorrência do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento da ADPF n°. 130,no sentido da não recepção da integralidade da referida norma pela atual Constituição federal, conforme, aliás, já decidido por
este Juizado, em caso semelhante. Analisada a lide de acordo com as leis federais e normas constitucionais vigentes, verifica-se que o requerido apenas fez valer seu direito de liberdade de manifestação e expressão, deixando de externar qualquer opinião
pessoal, com vistas a denegrir indevidamente a imagem do autor (...)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Via de conseqüência, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC.

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