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Deputado Renato Ogawa, e seus 3 meses de atuação na Assembléia Legislativa por Barcarena e pelo Pará.

Em 1º de Fevereiro de 2015, Renato Ogawa toma posse para o seu primeiro Mandato Legislativo, com seus 37.701 votos, conquistados em sua 6ª campanha eleitoral vitoriosa. Inaugurando com isso uma nova etapa na sua missão de Servir ao Povo de Barcarena e do Pará.  Seu estilo dinâmico, comprometido e organizado, foi logo percebido por seus pares; garantindo a ele também, o compromisso de ser Líder da Bancada do Partido da República – PR, na Assembleia Legislativa do Estado.  No dia 12/05/2015, completou-se '100 dias' do seu trabalho como Deputado Estadual. Presente em todas as sessões, ordinárias e extraordinárias, bem como participando efetivamente das Comissões Permanentes de: Constituição e Justiça; Educação, Cultura e Saúde; e Agricultura, Terras, Indústria e Comércio. Demonstrando eficiência e habilidade política, Renato, é recebido com respeito e admiração por todos os gestores do Governo do Estado do Pará, abrindo caminho para solução de problemas históricos

Não me subestime...

    “Não me subestime! eu sei mais do que digo, penso mais do que falo e percebo mais do que você imagina.”

Divulgada a lista dos inscritos a Membros dos Conselhos Tutelares de Barcarena Sede e Vila. (2016/2019)

O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA, no uso de suas atribuições, estabelecidas na Lei Municipal nº 1903 de 04 de julho de 1997, modificada pela Lei Municipal nº 2093 de 17 de junho de 2011 e Lei Municipal n° 2162 de 22 de abril de 2015. CONSIDERANDO o Edital N° 01/2015 de Convocação do Processo de Escolha em Data Unificada para Membros dos Conselhos Tutelares de Barcarena-Pa. CONSIDERANDO a Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA em seu Artigo 11, § 2º “ A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. ” RESOLVE: Art. 1°. Publicar a li