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Facebook é condenado por não atender pedido para remover conteúdo

O Facebook terá que pagar R$ 7,2 mil por danos morais a um vereador por não ter excluído de imediato as ofensas publicadas contra ele por um usuário da rede social. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou que a demora na exclusão das publicações solicitadas por meio da ferramenta da própria rede social trouxe prejuízos à imagem do político.
Segundo contou o vereador, que também é investigador de polícia, no dia 24 de março de 2014 foi informado de que uma página com conteúdo difamatório e calunioso sobre os vereadores da cidade de Galileia havia sido criada um dia antes no Facebook por um estudante de Governador Valadares. Na página, ele era acusado de ter recebido R$ 20 mil para aprovar as contas do prefeito da cidade.
O vereador, por meio da ferramenta de denúncia disponibilizada pelo próprio Facebook, comunicou o ocorrido e pediu o bloqueio da página. Outros amigos dele fizeram o mesmo. No entanto, segundo o autor, a empresa apenas excluiu o conteúdo depois de ter entrado com um pedido liminar na Justiça. De acordo com ele, as denúncias já haviam se espalhado pelas redes sociais e provocado grande repercussão na cidade. O vereador, então, entrou com ação de reparação.
Em sua defesa, o Facebook alegou que cumpriu a ordem da exclusão da página, logo após o deferimento da liminar. Destacou que eventual responsabilidade deveria recair sobre o autor da página, que poderia ser identificado. E por fim afirmou que não tem o dever de monitorar e/ou moderar o conteúdo disponibilizado por terceiros.
A primeira instância condenou o Facebook a pagar ao autor R$ 7.240 por danos morais. A empresa recorreu. Reiterou suas alegações e afirmou que a entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), indicava a necessidade “de juízo de valor prévio e decisão judicial específica para adoção de medidas”. A empresa também pediu a redução do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida.
O desembargador Marcos Lincoln, que relatou o processo, afirmou que o Marco Civil da Internet não se aplica ao caso, pois a regra de direito constitucional brasileiro é a da “irretroatividade das normas jurídicas”. Ele lembrou que a ação fora ajuizada no dia 7 de abril do ano passado — ou seja, meses antes de a lei entrar em vigor, no dia 23 de junho.
Para o relator, não restou dúvida de que as acusações na página do usuário afrontaram a honra e a imagem do vereador perante a coletividade, especialmente porque ele é investigador de polícia e parlamentar “de uma pequena cidade”. Assim, era incontestável a ocorrência do dano moral. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ver a decisão. 
Fonte: Conjur

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