A legitimidade democrática de uma ordem instituída passa pela incorporação pelo Estado dos valores subjacentes ao senso moral da sociedade que se pretende regular e em face da qual se tem autoridade. De há muito, a simples legalidade formal não é, por si só, reflexo de Justiça e mecanismo suficiente para o alcance do bem comum, sendo inegável que as ações estatais devem ser preenchidas com um substrato material que espelhe os anseios da coletividade. Há, no momento atual do país, um uniforme e eloquente sentimento social que acena para a necessidade de o Estado – para manter sua própria legitimidade – pautar-se por padrões de boas práticas administrativas, seus agentes pela devida ética pública, repudiando-se todo e qualquer ato de corrupção, entendida como a prática pela qual o agente público usa de sua função para o atendimento de interesses particulares, com ou sem prejuízo ao erário. Nesse contexto, no cumprimento de seus deveres constitucionais, o Ministério Público tem