Foto Ilustrativa Em processo de reparação por danos morais, não se pode contestar a veracidade das provas já consideradas válidas na ação em que o agressor foi condenado pela Justiça. Foi este o raciocínio a que chegou juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, que julgou procedente a ação movida por um cidadão contra o estado de Mato Grosso do Sul, condenando-o ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais devido a conduta agressiva de um policial. Segundo o autor da ação, ele estava acompanhado de amigos quando foi abordado por policiais militares, em 2006. Um dos policiais ordenou que o rapaz e seu colega erguessem a camiseta e colocassem as mãos na viatura. O autor alegou, no entanto, que mesmo tendo atendido a ordem e não tendo desacatado os policiais, o PM disse que “não era hora de nego sem vergonha ficar na rua”. Aos chutes, ainda afirmou que “não era hora de preto andar na rua”. Em contestação, o estado de Mato Gr