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Conselho Tutelar: Quando um integrante sonha em ser policial, e acaba contrariando o ECA.


O Conselho Tutelar e a fiscalização de bailes, boates e congêneres: 


Escrito pelo Promotor de Justiça no Estado do Paraná, Dr. Murillo José Digiácomo.


Uma questão que sempre surge quando se discute o papel do Conselho Tutelar no “Sistema de Garantias” idealizado pela Lei nº 8.069/90 para plena efetivação e proteção integral dos direitos infanto-juvenis, diz respeito à fiscalização, por parte do órgão, da presença de crianças e adolescente em “bailes, boates e congêneres”, em desacordo com as disposições de portarias judiciais expedidas para regulamentar o acesso a tais locais, nos moldes do disposto no art. 149, inciso I, do citado Diploma Legal.

Ação em Barcarena/Pa - Conselho Tutelar e PM

Tal atividade “fiscalizatória”, por vezes, acaba sendo “exigida” e/ou “imposta” por parte da autoridade judiciária ou Ministério Público, e não raro é exercida de forma absolutamente equivocada, num total desvirtuamento da atuação do Conselho Tutelar como órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis que é.

Há relatos de conselheiros tutelares que passam a atuar como “porteiros” dos estabelecimentos comerciais ou locais de eventos, controlando o acesso e conferindo a identidade daqueles que adentram o recinto, e casos nos quais, uma vez constatada a presença de crianças e adolescentes em desacordo com a portaria judicial, ou consumindo bebidas alcoólicas, são estes retirados à força do local, não raro com o uso de violência ou com a exposição do “destinatário da medida” a uma situação vexatória e constrangedora perante os demais freqüentadores do evento.

Desnecessário dizer que estas e outras práticas assemelhadas não devem ser levadas a efeito pelo Conselho Tutelar, que não é um órgão de segurança pública e, muito menos, uma espécie de “polícia de criança”, encarregado da “repressão” aos eventuais “desvios de conduta” praticado por crianças e adolescentes.

Isto não significa, no entanto, que o Conselho Tutelar não detenha o chamado “poder de polícia” (inerente a diversas autoridades públicas investidas de atribuições específicas, como é o caso, por exemplo, da “vigilância sanitária” em relação às infrações praticadas por estabelecimentos que comercializam alimentos) e/ou a atribuição de combater possíveis violações de direitos de crianças e adolescentes onde quer que estas estejam ocorrendo (o que logicamente inclui estabelecimentos comerciais ou festividades em geral), em razão do contido no art. 131, da Lei nº 8.069/90, verdadeira “atribuição primeira” do órgão.

A atividade fiscalizatória do Conselho Tutelar em locais onde se encontram crianças e adolescentes decorre de disposições explícitas, como é o caso do disposto no art. 95, da Lei nº 8.069/90, bem como de outras implícitas, como aquela decorrente da combinação dos arts. 131, 194 e 258, todos do mesmo Diploma Legal.
 Com efeito, não haveria sentido em dotar o Conselho Tutelar da atribuição de oferecer representação à autoridade judiciária quando da constatação de violação às normas de proteção relativas ao acesso e permanência de crianças e adolescentes em locais de diversão, se a atividade fiscalizatória de tais locais não fosse inerente às atribuições do órgão Vale observar, no entanto, que tal atividade, além de ser comum ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário (inclusive no que diz respeito à atuação do Comissariado de Vigilância da Infância e da Juventude), não tem por objetivo “flagrar” crianças e adolescentes em “bailes, boates ou congêneres...” ou festividades, na perspectiva de sua “repressão”, mas SIM constatar a possível violação de seus direitos por parte dos proprietários de estabelecimentos/organizadores dos eventos e seus prepostos (e é contra estes - proprietários e prepostos - que deve recair a atuação repressiva Estatal).A atuação do Conselho Tutelar (e dos demais integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”) deve sempre ser direcionada “em prol” da criança/adolescente, pois afinal, a interpretação e aplicação de todo e qualquer dispositivo contido na Lei n° 8.069/90 deve ocorrer no sentido de sua proteção integral, tal qual preconizado pelos arts. 1° e 6° c/c 100, par. único, inciso II, da Lei nº 8.069/90.

Assim sendo, se houver mera suspeita de que determinado estabelecimento (como uma boate), está sendo responsável pela violação dos direitos de crianças e adolescentes (o que pode ocorrer desde a simples permissão de seu acesso ao local, em desacordo com uma Portaria Judicial regulamentadora, à sua utilização como “ponto” para exploração sexual, por exemplo), cabe ao Conselho Tutelar (assim como ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, e aos demais integrantes do referido “Sistema de Garantias”), agir no sentido da repressão dos responsáveis pela violação, que devem ser punidos na forma da lei (cf. art. 5°, da Lei nº 8.0 69/90), devendo ser colhidas as evidências necessárias (notadamente os nomes, idades e endereços das crianças/adolescentes, nomes de seus pais ou responsável e de testemunhas  do ocorrido, dentre outras), e deflagrado, por iniciativa do próprio Conselho Tutelar, o procedimento judicial para apuração da infração administrativa prevista no art. 258, da Lei nº 8.069/90 (sem prejuízo de eventual provocação do Ministério Público no sentido da apuração de outras infrações.
Ação em Jacobina/BA - Conselho e PM

Vale repetir que a mencionada repressão não deve recair contra as crianças e adolescentes eventualmente encontrados no estabelecimento, em desacordo com a portaria judicial ou mesmo ingerindo bebidas alcoólicas, que devem ser convidados - jamais obrigados - a deixar o local (se necessário, o Conselho Tutelar deve acionar os pais ou responsável, para que estes se dirijam ao local e apanhem seus filhos.

Importante jamais perder de vista que o Conselho Tutelar não deve “substituir” o papel dos pais ou responsável, mas sim incumbe ao órgão orientá-los (e se necessário deles cobrar uma mudança de atitude) para que exerçam sua autoridade (logicamente, sem usar de “autoritarismo” e/ou violência) em relação a seus filhos e pupilos, sendo que, em qualquer caso, as crianças e adolescentes encontrados no estabelecimento em desacordo com eventual Portaria Judicial ou consumindo bebidas alcoólicas devem ser tratados como vítimas daqueles que permitiram seu acesso indevido ao local ou lhe forneceram as referidas “drogas lícitas”.

Mister se faz destacar, no entanto, que muito mais do que atuar de forma “repressiva”, deve-se procurar agir de forma preventiva, cabendo ao Conselho Tutelar, se necessário, provocar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no sentido da deflagração de uma “campanha de conscientização” junto aos empresários responsáveis pelos estabelecimentos e eventos atingidos pelas Portarias Judiciais, no sentido de que é seu dever cumprir fielmente tais determinações, fazendo - eles próprios e/ou por meio de prepostos (e não o Conselho Tutelar ou qualquer órgão público) - um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, através da comprovação da identidade e da idade dos frequentadores e seus acompanhantes.

A fiscalização do estabelecimento ou do evento, seja pelo Conselho Tutelar, representante do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de outro órgão público, deve ser feita “de inopino” (não há necessidade sequer que isto seja feito toda semana) e, para cada criança ou adolescente encontrado de forma irregular, deve corresponder uma representação pela prática da infração administrativa prevista no art. 258, da Lei nº 8.069/90 - ou seja, para cada criança ou adolescente encontrado no local, deve corresponder um procedimento judicial e uma multa distintos.

Vale dizer que a responsabilidade pela fiscalização de tais estabelecimentos e eventos não é apenas do Conselho Tutelar, mas também do Ministério Público e do Poder Judiciário, que devem ser convidados a participar e/ou ao menos informados das diligências realizadas pelo Conselho Tutelar neste sentido, que também poderão contar com a colaboração das polícias civil e militar (valendo neste sentido observar o disposto no art. 136, inciso III, alínea“a”, da Lei nº 8.069/90).

Importante também destacar que, a rigor, não há necessidade de que a autoridade judiciária, Ministério Público e/ou quem quer que seja “exijam” do Conselho Tutelar a fiscalização de tais estabelecimentos e eventos (e muito menos que estabeleçam a “forma” como esta será realizada), seja porque o Conselho Tutelar é um órgão autônomo, que não está de qualquer modo àqueles “subordinado”, seja porque tal fiscalização, como acima referido, deve ser por aquele órgão natural e espontaneamente exercida, da forma como o Colegiado entender mais adequada e eficaz.

O correto, em casos semelhantes, é que haja o entendimento entre o Conselho Tutelar, autoridade judiciária e Ministério Público (bem como com o CMDCA e Polícias Civil e Militar), de modo que sejam planejadas “estratégias” de ação conjunta (e coordenada), antes de mais nada no sentido da orientação dos proprietários de estabelecimentos (numa perspectiva eminentemente preventiva, como acima mencionado), bem como definidas responsabilidades (inclusive dos demais co-responsáveis por tal “fiscalização”, como é o caso do Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e Militar etc.), assim como “fluxos operacionais”, para que cada qual exerça suas atribuições sem prejuízo daquilo que deve ficar a cargo dos demais.

A referida orientação preventiva, aliás, deve ser efetuada, inclusive, na perspectiva de evitar que os responsáveis pelos estabelecimentos a serem fiscalizados criem qualquer embaraço à atuação do Conselho Tutelar (o que pode mesmo caracterizar o crime previsto no art. 236, da Lei nº 8.069/90), sendo certo que, quando da realização das diligências, o Conselho Tutelar poderá contar com o apoio da Polícia Militar (cf. art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90), na perspectiva de garantir a segurança de seus integrantes e mesmo efetuar possíveis prisões em flagrante, em especial daqueles que estiverem eventualmente fornecendo bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes (pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90).

A propósito, os proprietários dos estabelecimentos e de locais onde se realizam eventos devem ser “alertados” que, para efeito de sua responsabilização, não será aceita a velha “desculpa” de que a venda foi feita a algum adulto, que depois repassou a bebida ao adolescente. O art. 70, da Lei nº 8.069/90, é expresso em determinar que “é DEVER DE TODOS prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (grifei), ou seja, os proprietários dos estabelecimentos ou de locais onde se realizam eventos e seus prepostos têm o DEVER de impedir que crianças ou adolescentes consumam bebidas alcoólicas no local, sendo certo que, na forma do art. 29, do Código Penal: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, ou seja, aquele que fornece a bebida a um adulto, sabendo ou assumindo o risco que o mesmo a repassará a uma criança ou adolescente, estará também participando do crime, e poderá ser preso em flagrante juntamente com seu autor.

A orientação aos proprietários dos estabelecimentos e de locais onde se realizam eventos acerca das conseqüências do descumprimento das normas de proteção, somada à realização de “operações conjuntas” a serem combinadas com o Judiciário, Ministério Público, Policias Civil e Militar etc., fará com que aqueles exerçam um maior controle sobre o acesso e permanência de crianças e adolescentes no local, bem como quanto ao fornecimento de bebidas alcoólicas, direta ou indiretamente, contribuindo assim para evitar ou ao menos minimizar os problemas daí decorrentes.
Ação em Vitória do Jari/AP - Conselho e PM

Importante, antes de mais nada, que o Conselho Tutelar não atue só, e mantenha com o Poder Judiciário, com o Ministério Público, Polícias Civil e Militar (assim como junto a outros integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”) uma relação de parceria, confiança e respeito mútuos, devendo buscar o entendimento e a superação de possíveis conflitos existentes ou que venham a surgir.

Infelizmente, em muitos casos, o Conselho Tutelar ainda não é reconhecido como autoridade pública que é, verdadeira instituição democrática que possui um “status” similar ao conferido pela Lei n° 8.069/90 à autoridade judiciária (bastando, para tanto, ver o disposto nos arts. 95, 191, 194, 236, 249 e 262, todos do citado Diploma Legal).

É fundamental que todos os integrantes do referido “Sistema de Garantias” aprendam a trabalhar juntos, de forma articulada, como é da essência da política de atendimento preconizada pela Lei nº 8.069/90, em seu art. 86, sendo a referida articulação interinstitucional uma das atribuições elementares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que para tanto deve agir de ofício ou mediante provocação do próprio Conselho Tutelar.

Em qualquer caso, é preciso superar as diferenças e os problemas hoje existentes e aprender a trabalhar verdadeiramente em “rede”, pois do contrário, caso o Conselho Tutelar, ou qualquer dos demais integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente” deixe de exercer em sua plenitude suas atribuições, os maiores prejudicados serão as crianças e adolescentes do município.




Fonte: MP/PR


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